Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas - PAA/AL
Através desta Lei, fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos da Agriculta Familiar do Estado de Alagoas - PAA/AL, com os seguintes objetivos:
I - incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;
II - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
III - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
IV - incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;
V - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
VI - promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;
VII - fortalecer as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar;
VIII - contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;
IX - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
X - gerar trabalho e renda;
XI - desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;
XII - apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;
XIII - melhorar a qualidade de vida da população rural; e
XIV - promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores e agricultores familiares.