Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS/RJ)
Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS/RJ), por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada.
A Lei Nº 5691, de 16 de ABRIL de 2010 acrescenta um artigo 11 à esta lei (Nº 5594, de 11 de dezembro de 2009) no qual define as entidades que compõem o SISANS/RJ, e os critérios de composição do Conselho de Segurança Alimentar Nutricional do Estado do Rio de Janeiro (CONSEA/RJ). Integram o SISANS/RJ: a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional do Estado do Rio de Janeiro (CONSEA/RJ; a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado, e seus Municípios; os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios manifestados o interesse na adesão e respeitem as diretrizes; as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e respeitem as diretrizes.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, será regida pelas seguintes diretrizes: promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; promoção da educação alimentar e nutricional; respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais; promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da política; realização de ações complementares, no âmbito desta lei, em apoio à reforma agrária, para identificação, regularização, demarcação, distribuição e titulação das terras públicas do Estado e para terras dos povos e comunidades tradicionais; fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local; formulação de política de inclusão do pescado no cardápio alimentar da população.