Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS/RJ)


Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS/RJ), por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada.

A Lei Nº 5691, de 16 de ABRIL de 2010 acrescenta um artigo 11 à esta lei (Nº 5594, de 11 de dezembro de 2009) no qual define as entidades que compõem o SISANS/RJ, e os critérios de composição do Conselho de Segurança Alimentar Nutricional do Estado do Rio de Janeiro (CONSEA/RJ). Integram o SISANS/RJ: a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional do Estado do Rio de Janeiro (CONSEA/RJ; a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado, e seus Municípios; os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios manifestados o interesse na adesão e respeitem as diretrizes; as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e respeitem as diretrizes.

A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, será regida pelas seguintes diretrizes: promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; promoção da educação alimentar e nutricional; respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais; promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da política; realização de ações complementares, no âmbito desta lei, em apoio à reforma agrária, para identificação, regularização, demarcação, distribuição e titulação das terras públicas do Estado e para terras dos povos e comunidades tradicionais; fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local; formulação de política de inclusão do pescado no cardápio alimentar da população.

Número da política (se houver)LEI ESTADUAL Nº 5594, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

População total do estado.15.989.929 (CENSO 2010)

População urbana15.464.239 (CENSO 2010)

População rural525.690 (CENSO 2010)

Instrumento legal (ou ato normativo) que institui a políticaLei

Principal ente executor/gestorGoverno Estadual

Principal ente financiadorGoverno Estadual

Orçamento anualOrçamento previsto é uma parte de R$ 2.320.322.665,00 que é o Valor Total para o Programa no período de 2021 / 2023

Há algum órgão colegiado com participação popular que exerça o controle social desta política pública?Sim

Qual a situação atual da política pública?Vigente (existe e possui estrutura pública para sua operação, mas seu orçamento é incerto)

Quais conselhos estaduais estão envolvidos na política pública?Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

Anexos