Regulamentação de atividades relacionadas com organismos geneticamente modificados - OGMs


Lei nº 12.374, de 29 de maio de 2003:

Art. 1º As empresas nacionais ou estrangeiras que desenvolvam no Estado de Pernambuco pesquisas, testes, experiências, armazenamento, transporte, produção, comercialização e outras atividades nas áreas de biotecnologia e engenharia genética envolvendo organismo geneticamente modificado - OGM, bem como os produtos derivados desta tecnologia, deverão notificar o Poder Executivo.
Art. 3º As atividades com organismo geneticamente modificado - OGM, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão desenvolvidas exclusivamente para fins de alimentação de animais.
Art. 4º Os alimentos embalados que contenham ou consistam de organismos geneticamente modificados deverão indicar, em seus rótulos, em língua portuguesa e com destaque que facilite sua visualização, informações nesse sentido, mediante a utilização de frases que retratem fielmente cada situação individual.

Número da política (se houver)Lei nº 12.374, de 29 de maio de 2003

População total do estado.8.796.448 (IBGE 2010)

População urbana7.052.210

População rural1.744.238

Instrumento legal (ou ato normativo) que institui a políticaLei

Principal ente executor/gestorGoverno Estadual

Principal ente financiadorGoverno Estadual

Há algum órgão colegiado com participação popular que exerça o controle social desta política pública?Sim

Quais conselhos estaduais estão envolvidos na política pública?Outro

Qual outro?Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio

Qual a situação atual da política pública?Não se aplica

Anexos