Regulamentação de atividades relacionadas com organismos geneticamente modificados - OGMs
Lei nº 12.374, de 29 de maio de 2003:
Art. 1º As empresas nacionais ou estrangeiras que desenvolvam no Estado de Pernambuco pesquisas, testes, experiências, armazenamento, transporte, produção, comercialização e outras atividades nas áreas de biotecnologia e engenharia genética envolvendo organismo geneticamente modificado - OGM, bem como os produtos derivados desta tecnologia, deverão notificar o Poder Executivo.
Art. 3º As atividades com organismo geneticamente modificado - OGM, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão desenvolvidas exclusivamente para fins de alimentação de animais.
Art. 4º Os alimentos embalados que contenham ou consistam de organismos geneticamente modificados deverão indicar, em seus rótulos, em língua portuguesa e com destaque que facilite sua visualização, informações nesse sentido, mediante a utilização de frases que retratem fielmente cada situação individual.