Produção e comercialização dos queijos artesanais no Estado do Paraná.


Considera-se queijo artesanal aquele produzido com leite fresco e cru, em pequena escala de produção, oriundo da própria propriedade leiteira, que se utiliza de micro ou pequena estrutura física, elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural que lhe conferem identidade.
É permitida a aquisição de leite de propriedades rurais da agricultura familiar, conforme definição pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que atendam às normas sanitárias pertinentes.
A lei também infere as condições mínimas para o processo de produção, maturação, queijarias, equipamentos, manipuladores, sanidade da água e do leite, higienização, embalagem e transporte dos queijos.
Para o desenvolvimento da produção dos queijos artesanais, o Estado, diretamente ou por meio de convênios e outros instrumentos congêneres, a Lei n° 19.599 de 17 de julho de 2018 prevê implementar mecanismos que promovam: adequação sanitária e melhoria dos rebanhos, qualificação técnica, apoio financeiro e incentivo à adequação sanitária, pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltados para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos queijos artesanais, apoio às práticas associativas e cooperativistas.

Número da política (se houver)Lei n° 19.599 de 17 de julho de 2018

População total do estado.11.597.484

População urbana8.912.692

População rural1.531.834

Estimativa de público beneficiário pela política estadual5,6 mil unidades de produção de queijos.

Instrumento legal (ou ato normativo) que institui a políticaLei

Principal ente executor/gestorGoverno Estadual

Principal ente financiadorGoverno Estadual

Há algum órgão colegiado com participação popular que exerça o controle social desta política pública?Não

Qual a situação atual da política pública?Vigente (existe e possui estrutura pública para sua operação, mas seu orçamento é incerto)

Anexos