Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados
São considerados derivados da mandioca, para os efeitos da política instituída por esta lei, a farinha, a fécula ou polvilho e produtos industrializados que contenham na sua composição a mandioca, a farinha ou a fécula. Para implementação da política de que trata esta lei, compete ao Estado: I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de mandioca; II - garantir a qualidade da mandioca e de seus derivados; III - incentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados; IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e industrialização da mandioca; V - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico e na distribuição de renda; VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais; VII - promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias como: associações, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino e de outras ações; e VIII - pesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.