Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados


São considerados derivados da mandioca, para os efeitos da política instituída por esta lei, a farinha, a fécula ou polvilho e produtos industrializados que contenham na sua composição a mandioca, a farinha ou a fécula. Para implementação da política de que trata esta lei, compete ao Estado: I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de mandioca; II - garantir a qualidade da mandioca e de seus derivados; III - incentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados; IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e industrialização da mandioca; V - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico e na distribuição de renda; VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais; VII - promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias como: associações, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino e de outras ações; e VIII - pesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.

Número da política (se houver)LEI Nº 2100, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

População total do estado.733.559 habitantes - 2010

População urbana532.279 habitantes

População rural201.280 habitantes

Estimativa de público beneficiário pela política estadual40 mil produtores/as

Instrumento legal (ou ato normativo) que institui a políticaLei

Principal ente executor/gestorGoverno Estadual

Principal ente financiadorGoverno Estadual

Orçamento anual127.340.758,43 - para 2 anos

Há algum órgão colegiado com participação popular que exerça o controle social desta política pública?Não

Qual a situação atual da política pública?Vigente (existe e possui estrutura pública para sua operação, mas seu orçamento é incerto)

Anexos

Anexo 1

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Anexo 2

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