Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas
Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas objetivando à preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável. Considera-se banco comunitário de sementes e mudas a coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições locais, administrada por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização. O cultivar crioulo ou local é desenvolvido pelo assentado da reforma agrária quilombola, indígena e agricultor familiar, e caracterizado pela presença fenotípica, identificada pela respectiva comunidade, dessemelhante aos cultivares comerciais. São objetivos precípuos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas: fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas; resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação; amparar a biodiversidade agrícola; prevenir dos efeitos das adversidades ambientais; incentivar a organização comunitária; respeitar os conhecimentos tradicionais; fortalecer valores culturais; e preservar patrimônios naturais.