Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas
A política de que trata esta Lei será executada no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando a preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável. Para os fins desta Lei, considera-se banco comunitário de sementes e mudas a coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas, em condições in situ, administrada localmente por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização. O cultivar crioulo ou local é desenvolvido pelo assentado da reforma agrária, quilombola, indígena e agricultor familiar, e caracterizado pela presença fenotípica, identificada pela respectiva comunidade, diferenciados na sua origem dos cultivares comerciais.
Anexos
Anexo 1
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