POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTEXTUALIZADA PARA A CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO


Essa Lei institui as diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a convivência com o semiárido nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, tomando como base: o Plano Estadual de Educação, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; as Resoluções do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica; e o Decreto federal nº 7.352, de 04 de novembro de 2010, os quais incorporam à educação temas e processos imprescindíveis ao desenvolvimento sustentável local pertinentes à realidade regional, tomando-a como base para a construção e apreensão do conhecimento universal. 
São temas e processos relacionados ao desenvolvimento sustentável local o meio ambiente, a convivência com o semiárido, a agricultura familiar e a agroecologia, a diversidade cultural, a valorização dos conhecimentos populares, principalmente da região semiárida, as atividades econômicas, a literatura, as etnias e seu processo histórico e contemporâneo no Brasil, as famílias, as relações de gênero e geração, a organização comunitária e as relações sociais pautadas em uma cultura de paz. A política estadual de educação contextualizada para a convivência com o semiárido obedecerá aos princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Número da política (se houver)LEI Nº18.164, de 20 de julho de 2022

População total do estado.8.452.381 pessoas

População urbana6.346.557 pessoas

População rural2.105.824 pessoas

Instrumento legal (ou ato normativo) que institui a políticaLei

Principal ente executor/gestorGoverno Estadual

Principal ente financiadorGoverno Estadual

Há algum órgão colegiado com participação popular que exerça o controle social desta política pública?Sim

Qual a situação atual da política pública?Consolidada (existe, há estrutura pública e há orçamento garantido a cada ano)

Quais conselhos estaduais estão envolvidos na política pública?Conselho Estadual de Educação

Anexos

Anexo 1

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