Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica (PEAPO) do Paraná (PR)


Este projeto de lei dispõe sobre a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica (PEAPO) no Estado do Paraná e tem como objetivo promover ações indutoras da transição e produção agroecológicas, da conversão e produção orgânicas, e de uma nova matriz tecnológica, estimulando o desenvolvimento sustentável e a melhor qualidade de vida das populações nas cidades e no campo por meio da oferta e do consumo de alimentos saudáveis, com preços justos e acessíveis, e do correto manejo e uso sustentável dos recursos naturais.
São finalidades a serem consolidadas por esta Lei: 
I – promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde humana e aos bens naturais, bem como, o estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e de transição agroecológica; 
II – valorização da sociobiodiversidade e dos produtos da agrobiodiversidade, sempre considerando os aspectos de cada Bioma; 
III – incentivo à produção, consumo e comercialização de alimentos de base agroecológica e orgânica isentos de transgênicos e agrotóxicos; dentre outras.

Para isso, será implementado o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – PLEAPO e seus congêneres no âmbito municipal e territorial.
O PL foi protocolado em 2017 e, até o momento do cadastro, estava em tramitação na Assembleia Legislativa, recebendo uma SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GERAL AO SUBSTITUTIVO GERAL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 823/2017.

Número da política (se houver)Projeto de Lei n° 823/2017

Instrumento legal (ou ato normativo) que institui a políticaProjeto de Lei

Breve histórico de construção da política

Em 2017 foi apresentado o Projeto de Lei (PL) 823/2017, do Dep. Estadual Prof. Lemos (PT) propondo a instituição da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica (PEAPO) no Estado do Paraná, o qual o movimento agroecológico defende e apoia por apresentar uma proposta efetiva e completa de uma PEAPO, elencada com a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO. Durante o trâmite desse PL na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) por vários anos, o PL 823/2017 foi sendo recortado e desestruturado pelos deputados que não apoiavam a proposta, gerando um novo Substitutivo Geral, e que foi aprovado em 1ª votação pelo plenário da ALEP no 2º semestre de 2022. Esse Substitutivo Geral desconfigurou toda a essência do PL 823/2017, não instituindo uma política estadual, não prevendo a construção de um Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, dentre outras questões e, por isso, não é apoiado pela APRA, e conseguimos que o Dep. Prof. Lemos suspendesse a continuidade da tramitação do Substitutivo. A APRA realizou reunião dia 19/09/2023 com a Frente Parlamentar da Agroecologia e EcoSol para debater a retomada do conteúdo original do PL. A rede considera foram sensibilizados os deputados da Frente Parlamentar e  aguarda os próximos passos. Ainda não se tem conhecimento sobre o orçamento estadual para a agroecologia e para a agricultura orgânica (e nem se foi prevista alguma ação neste sentido).

Quais são os princípios da PEAPO?

São objetivos desta Lei:

I – promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde humana e aos bens naturais;

II – valorização da sociobiodiversidade e dos produtos da agrobiodiversidade, sempre considerando os aspectos de cada Bioma;

III – incentivo à produção, consumo e comercialização de alimentos de base agroecológica e orgânica isento de transgênicos e agrotóxicos;

IV – promoção da construção e socialização de conhecimentos agroecológicos nos diferentes níveis e modalidades de ensino, na pesquisa e extensão, assegurando a participação protagonista de agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais;
V – ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica;
VI – contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a auto-organização, empoderamento e autonomia econômica e política das mulheres;
VII – reconhecimento, proteção e valorização dos territórios coletivos e dos povos e comunidades tradicionais, seus mananciais de água e biodiversidade, considerando as diferentes especificidades;
VIII – valorização das atividades extrativistas sustentáveis das comunidades tradicionais considerando as especificidades dos diferentes biomas e dos ecossistemas do Estado;
IX – incentivo e ampliação do acesso a água para consumo humano, animal e produção agroecológica, utilizando tecnologias sociais;
X – fomento ao uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo sustentável de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas, a partir das experiências existentes;
XI – estimular a reforma agrária, do acesso à terra, das ações de reordenamento, regularização fundiária e demarcação dos territórios quilombolas e do reconhecimento dos territórios tradicionais;
XII – estimular um regramento econômico que favoreça a produção orgânica e em bases agroecológicas, assim como o acesso da população a estes produtos;
XIII – fortalecer a participação e capacidade organizativa e de expressão da sociedade civil, da agricultura familiar camponesa e dos povos e comunidades tradicionais, de forma a que incidam ativamente nas instâncias de formulação, gestão, execução e controle social da política;
XIV – fomentar a criação de territórios livres de transgênicos e agrotóxicos;
XV – fomento à agroindustrialização (não tem nas definições o significa agroindustrialização), ao Turismo Rural e ao agroturismo, com vista à geração e a diversificação de renda no meio rural;
XVI – apoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;
XVII – o estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e transição agroecológica;
XVIII – o impulso às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas; e
XIX – estruturar um sistema de informações compartilhadas sobre a produção orgânica e agroecológica e da conversão para a produção orgânica.

Quais são os instrumentos da PEAPO?

São instrumentos de promoção e da transição agroecologia, produção agroecológica e produção orgânica no

Estado do Paraná:

I – ensino, pesquisa, extensão, inovação científica e tecnológica;

II – a educação do campo;

III – incentivo à Educação Ambiental;

IV – incremento de Assistência Técnica e Extensão Rural;

V – operacionalização de créditos rurais estaduais;

VI – incentivo à produção e cadeia de alimentos orgânicos no Estado do Paraná; e

VII – desenvolvimento e introdução progressiva de alimentos orgânicos na alimentação escolar.


Dentre as medidas, além das provenientes do próprio Poder Executivo, poderão ser adotadas as seguintes:
I – criação de um sistema de certificação de produtos de base agroecológica, cujo selo será destinado exclusivamente ao público da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – promoção de linhas de crédito especial para a produção de base agroecológica e orgânica;
III – estabelecimento de convênios, contratos e termos de cooperação com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa, centros de ensino, institutos e universidades públicas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;
IV – financiamentos, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de Organizações Não Governamentais, cooperativas e associações, e empreendimentos de economia solidária;
V – apoio e articulação das estruturas e mecanismos que facilitem a oferta e consumo de produtos de base agroecológica;
VI – estabelecimento, para o produto agroecológico e o produto orgânico, critérios de preferências nas políticas públicas, compras governamentais e programas públicos;
VII – fomento e apoio para os processos educativos existentes ou em criação para disseminação do conhecimento agroecológico;
VIII – proporcionar as condições necessárias para o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica priorizando a juventude, mulheres e povos e comunidades tradicionais. 

IX – criação de comissões e conselhos para interagir com a sociedade civil, órgãos e entidades, bem como monitorar e
avaliar toda a cadeia produtiva de produtos orgânicos e agroecológicos do Estado do Paraná

A PEAPO prevê a criação de um Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica?Não

Estimativa de público beneficiário pela política estadualCerca de 82 mil propriedades orgânicas e/ou agroecológicas de base familiar.

Há algum órgão colegiado com participação popular que exerça o controle social desta política pública?Sim

Quais conselhos estaduais estão envolvidos na política pública?

  • Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
  • Outro

Qual outro?Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF, Centro Paranaense de Referência em Agroecologia – CPRA, Articulação Paranaense de Agroecologia - APRA.

A instância participativa da PEAPO está ativa?Não

Qual a situação atual da política pública?Não se aplica

Tem orçamento específico para a PEAPO? Não

Anexos