Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PEAPOMA).


Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (Peapoma), tem o objetivo de promover a Agroecologia e a Produção Orgânica como forma de ampliar e fortalecer os segmentos da agropecuária maranhense, potencializando suas capacidades de cumprir com múltiplas funções de interesse público na produção soberana, em quantidade, qualidade e diversidade de alimentos e demais produtos da sociobiodiversidade, na conservação do patrimônio cultural e natural, na dinamização de redes locais de economia solidária, na construção de relações sociais justas entre homens e mulheres e entre gerações e no reconhecimento da diversidade étnica, contribuindo para a construção de uma sociedade sustentável, igualitária e democrática.
Porém é uma lei que não possui recursos para ser colocada em prática as ações propostas.  Toda a Lei foi construída pela articulação e participação da sociedade civil, mas foram vetados os artigos que garantiam recursos para execução e ainda a os artigos relacionados a "criar de um sistema participativo de certificação de produtos orgânicos".

Número da política (se houver)Lei nº 10.986, de 21 de dezembro de 2018 e Lei nº 12.004 DE 15/08/2023

Instrumento legal (ou ato normativo) que institui a políticaLei

Breve histórico de construção da política

Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (PEAPOMA)foi criada em 2018, e que teve veto em dois principais artigos, o que garantia a gestão da política pela sociedade civil e outro que tratava da parte de verbas/recursos. Foi uma construção a partir da mobilização da RAMA. A alteração na PEAPOMA, feita pela Lei Nº 12004 DE 15/08/2023 não teve construção com a rede. O fato é que não sabemos se já tem composição do Comitê, quem são, se tem plano. Não consideramos uma construção coletiva, por isso a SAF foi oficiada para mais esclarecimentos.

Quais são os princípios da PEAPO?

São diretrizes da PEAPOMA:
I - assegurar o direito humano à alimentação adequada, bem como a soberania e segurança alimentar e nutricional, considerando a sustentabilidade e a diversidade das culturas alimentares locais;

II - desenvolver e incentivar a estruturação de circuitos de produção, agregação de valor e consumo adaptados às necessidades da agricultura familiar camponesa e dos povos e comunidades tradicionais, nos campos, nas florestas e nas cidades, dando preferência aos mercados locais, regionais e institucionais, ampliando o acesso aos produtos orgânicos e de base agroecológica;

III - garantir a autonomia e gestão da agricultura familiar camponesa, urbana e periurbana e dos povos e comunidades tradicionais na conservação e no uso sustentável dos recursos naturais para a manutenção da agrobiodiversidade e da sociobiodiversidade;

IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo, e priorize o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;

V - intemalizar a perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e extensão, assegurando a participação protagonista de agricultura familiar camponesa, povos e comunidades tradicionais, nos campos, nas florestas e nas cidades nos processos de construção e socialização de conhecimentos;

VI - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;

VII - reconhecer, e valorizar o protagonismo da juventude do campo e da floresta nos espaços de gestão, organização social e atividades produtivas de base agroecológica;

VIII - financiar atividades econômicas que favoreçam a produção orgânica e em bases agroecológicas, assim como o acesso da população a estes produtos;

IX - reconhecer e valorizar o protagonismo das mulheres na produção de alimentos saudáveis e agroecológicos, fortalecendo sua autonomia econômica e política;

X - ampliar e assegurar o acesso, uso e controle da terra, território, água e biodiversidade, implementando a reforma agrária e garantindo os direitos territoriais, tanto em áreas rurais, como urbanas e periurbanas;

XI - promover o trabalho digno de homens e mulheres na agropecuária, no extrativismo e nas demais atividades relacionadas à produção, processamento e consumo, assegurando valorização econômica, segurança no trabalho, saúde e reconhecimento do trabalho produtivo e reprodutivo;

XII - fomentar a criação de territórios livres de transgênicos e agrotóxicos;

XIII - interação com as demais políticas e planos correlatos aos temas da agroecologia e agricultura orgânica;

XIV - Estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por intermédio da promoção, divulgação, visibilidade e educação.

Quais são os instrumentos da PEAPO?

Devem ser instrumentos da Peapoma, sem prejuízo de outros a serem constituídos:

I - O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Maranhão (Pleapoma) e seus congêneres no âmbito nacional, estadual, municipal e territorial;

II - ensino, pesquisa, extensão, inovação científica e tecnológica;

III - a educação do campo;

IV - a educação ambiental;

V - a assistência técnica e extensão rural;

VI - a pesquisa e a sistematização de conhecimentos populares e tradicionais, bem como sua divulgação para a sociedade;

VII - o abastecimento, a comercialização, agroindustrialização e o acesso aos mercados;

VIII - as compras governamentais;

IX - o Plano Safra da agricultura familiar;

X - as certificações sócio participativas e os sistemas de garantias;

XI - os fundos Estaduais, as linhas de crédito e financiamento, subsídios e outras fontes;

XII - as medidas fiscais, tributárias, sanitárias e ambientais com mecanismos de simplificação para os beneficiários;

XIII - os preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;

XIV - o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

XV - o Plano Estadual de Economia Solidária;

XVI - o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo;

XVII - os Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVIII - a Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XIX - a Política Estadual de Saúde;

XX - (Vetado);

XXI - (Vetado);

XXII - o Monitoramento de resíduos de agrotóxicos em água, humanos e demais compartimentos ambientais;

XXIII - as unidades de conservação, os projetos de assentamento rural, os territórios quilombolas e terras indígenas;

XXIV - o Plano Estadual de Educação Ambiental;

XXV - o Plano Estadual de Sementes Crioulas;

XXVI - o Programa de Compras da Agricultura Familiar - PROCAF/MA;

XXVII - (Vetado);

XXVIII - (Vetado);

XXIX - o Programa Maranhão Verde.

A PEAPO prevê a criação de um Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica?Sim

O Plano Estadual foi criado?Não

Há algum órgão colegiado com participação popular que exerça o controle social desta política pública?Não

Qual a situação atual da política pública?Inativa (existe, mas não possui estrutura pública e nem é implementada)

Tem orçamento específico para a PEAPO? Não