Lei para o fornecimento de alimentos orgânicos na alimentação escolar do Estado de Santa Catarina
A presente Lei dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos na alimentação escolar nas unidades educacionais do Estado de Santa Catarina. Os alimentos de origem vegetal destinados à alimentação escolar de todas as unidades escolares do Estado de Santa Catarina serão preferencialmente de origem orgânica, sendo que no mínimo 20% (vinte por cento) seriam utilizados gradualmente. Pela lei 10 % (dez por cento) dos alimentos de origem orgânica seriam utilizados no primeiro ano de vigência e 20 % (vinte por cento) dos alimentos de origem orgânica seriam utilizados a partir do terceiro ano de vigência. A lei caracteriza o que são considerados alimentos orgânicos, sendo os produzidos sem o uso ou adição de insumos sintéticos e certificados na forma da legislação vigente e alimentos rastreados aqueles com identificação de origem e acompanhamento da movimentação do produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados desde a produção primária até o consumo. Ocorre que após 20 anos da vigência da Lei não há informações sobre a aquisição de alimentos orgânicos nas unidades escolares estaduais.