Lei para o fornecimento de alimentos orgânicos na alimentação escolar do Estado de Santa Catarina


A presente Lei dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos na alimentação escolar nas unidades educacionais do Estado de Santa Catarina. Os alimentos de origem vegetal destinados à alimentação escolar de todas as unidades escolares do Estado de Santa Catarina serão preferencialmente de origem orgânica, sendo que no mínimo 20% (vinte por cento) seriam utilizados gradualmente. Pela lei 10 % (dez por cento) dos alimentos de origem orgânica seriam utilizados no primeiro ano de vigência e 20 % (vinte por cento) dos alimentos de origem orgânica seriam utilizados a partir do terceiro ano de vigência. A lei caracteriza o que são considerados alimentos orgânicos, sendo os produzidos sem o uso ou adição de insumos sintéticos e certificados na forma da legislação vigente e alimentos rastreados aqueles com identificação de origem e acompanhamento da movimentação do produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados desde a produção primária até o consumo. Ocorre que após 20 anos da vigência da Lei não há informações sobre a aquisição de alimentos orgânicos nas unidades escolares estaduais. 

Número da política (se houver)Lei nº 12.282, de 18 de junho de 2002

População total do estado.6.248.436

População urbana5.247.913

População rural1.000.523

Estimativa de público beneficiário pela política estadual1600 famílias com certificação orgânica

Instrumento legal (ou ato normativo) que institui a políticaLei

Principal ente executor/gestorGoverno Estadual

Principal ente financiadorGoverno Estadual

Orçamento anualnão possui

Há algum órgão colegiado com participação popular que exerça o controle social desta política pública?Não

Qual a situação atual da política pública?Inativa (existe, mas não possui estrutura pública e nem é implementada)