Lei nº 2013, de 09 de outubro de 2003, referente à cota mínima de 10% (dez por cento) de alimentos provenientes da agricultura orgânica


O poder público municipal, através da Lei nº 2013, de 09 de outubro de 2003, estabeleceu a cota mínima de 10% (dez por cento) de alimentos provenientes da agricultura orgânica na composição dos alimentos adquiridos pelo sistema de compras da Prefeitura Municipal de Gravataí e fornecidos de maneira direta ou indireta aos munícipes, especialmente aos fornecidos aos alunos de escolas públicas através da alimentação escolar. O município é composto 29% pelo bioma Mata Atlântica e 71% pelo bioma Pampa.

Caracterização territorial/geográfica

Bioma relacionado.

  • Pampa
  • Mata Atlântica

RegiãoSul

População total do município.255660

População rural12163

População urbana243497

Perfil geral da Experiência

Tipo de iniciativaAção, política ou programa governamental que apoia diretamente agricultores/as, grupos, coletivos e iniciativas da sociedade (PPAA)

Principal ente financiadorMunicipal (M)

Principal ente executor/gestorMunicipal (M)

Temas do projeto Municípios AgroecológicosAlimentação Escolar

Caracterização básica da experiência

A iniciativa segue em curso?Sim

Período de execução (mês/ano)Desde 2003

Estimativa de público beneficiárioNão informado

Destaque/Observação

Garantia de que uma parcela dos alimentos adquiridos pelo município será de origem agroecológica.

Link com materiais de referênciahttps://leismunicipais.com.br/a/rs/g/gravatai/lei-ordinaria/2003/202/2013/lei-ordinaria-n-2013-2003-estabelece-cotas-para-a-aquisicao-de-alimentos-org-nicos-na-alimentacao-escolar-no-municipio-de-gravatai-e-da-outras-providencias?q=org%C3%A2nicos