Lei nº 2013, de 09 de outubro de 2003, referente à cota mínima de 10% (dez por cento) de alimentos provenientes da agricultura orgânica
O poder público municipal, através da Lei nº 2013, de 09 de outubro de 2003, estabeleceu a cota mínima de 10% (dez por cento) de alimentos provenientes da agricultura orgânica na composição dos alimentos adquiridos pelo sistema de compras da Prefeitura Municipal de Gravataí e fornecidos de maneira direta ou indireta aos munícipes, especialmente aos fornecidos aos alunos de escolas públicas através da alimentação escolar. O município é composto 29% pelo bioma Mata Atlântica e 71% pelo bioma Pampa.