Lei nº 12.125, de 22 de setembro de 2016 - Produtos orgânicos no cardápio da merenda escolar


O poder público municipal através da Lei nº 12.125, de 22 de setembro de 2016, obriga o executivo municipal a adquirir produtos orgânicos para serem incluídos no cardápio da merenda escolar da rede municipal de ensino. Segundo a Lei mencionada, o cardápio da merenda escolar dos estabelecimentos da rede municipal de ensino deverá ser composto, no mínimo, pelos seguintes percentuais de produtos orgânicos (considerando o ano de implementação da Lei) 10% (dez por cento), no primeiro ano; 20% (vinte por cento), no segundo ano; 30% (trinta por cento), no terceiro ano; 40% (quarenta por cento), no quarto ano; e 50% (cinquenta por cento), no quinto ano e nos anos seguintes.

Caracterização territorial/geográfica

Bioma relacionado.Pampa

RegiãoSul

População total do município.1409351

População urbana1409351

Perfil geral da Experiência

Tipo de iniciativaAção, política ou programa governamental que apoia diretamente agricultores/as, grupos, coletivos e iniciativas da sociedade (PPAA)

Principal ente financiadorMunicipal (M)

Principal ente executor/gestorMunicipal (M)

Temas do projeto Municípios AgroecológicosAlimentação Escolar

Caracterização básica da experiência

A iniciativa segue em curso?Sim

Período de execução (mês/ano)Desde 2016

Estimativa de público beneficiárioNão informado

Destaque/Observação

Garantia de que uma parcela dos alimentos fornecidos aos escolares do município será de origem agroecológica.

Link com materiais de referênciahttps://leismunicipais.com.br/a/rs/p/porto-alegre/lei-ordinaria/2016/1213/12125/lei-ordinaria-n-12125-2016-obriga-o-executivo-municipal-a-adquirir-produtos-organicos-para-serem-incluidos-no-cardapio-da-merenda-escolar-dos-estabelecimentos-da-rede-municipal-de-ensino?q=org%E2nicos