Inclusão do leite de cabra, e das carnes de caprino e de ovino, na dieta alimentar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino


O leite de cabra, e as carnes de caprino e de ovino a partir da Lei no. 8.962 de 06 de janeiro de 2022 passam a ser inseridos na dieta alimentar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino. A aquisição dos produtos para cumprimento desta Lei deve ser realizada, preferencialmente, junto à agricultura familiar, e pequenos e médios agricultores, na forma da legislação aplicável.
A Lei não gera despesas ao Estado, apenas insere, sem obrigatoriedade, os alimentos de origem  caprina e ovina no cardápio dos estudantes. Através da inserção de produtos de caprinos e ovinos na merenda escolar, será possível garantir melhoras na segurança alimentar de crianças e jovens.  Além disso, o texto estabelece que a aquisição dos produtos para o cumprimento da Lei deve ser realizada preferencialmente junto à agricultura familiar e pequenos e médios produtores, o que fortalece a cadeia produtiva ligada à caprinocultura no estado de Sergipe. 

Número da política (se houver)Lei no. 8.962 de 06 de janeiro de 2022

População total do estado.2.068.017 pessoas

População urbana1.520.366

População rural547.651

Instrumento legal (ou ato normativo) que institui a políticaLei

Principal ente executor/gestorGoverno Estadual

Principal ente financiadorGoverno Federal

Há algum órgão colegiado com participação popular que exerça o controle social desta política pública?Sim

Qual a situação atual da política pública?Vigente (existe e possui estrutura pública para sua operação, mas seu orçamento é incerto)

Quais conselhos estaduais estão envolvidos na política pública?Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

Anexos