Inclusão do leite de cabra, e das carnes de caprino e de ovino, na dieta alimentar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino
O leite de cabra, e as carnes de caprino e de ovino a partir da Lei no. 8.962 de 06 de janeiro de 2022 passam a ser inseridos na dieta alimentar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino. A aquisição dos produtos para cumprimento desta Lei deve ser realizada, preferencialmente, junto à agricultura familiar, e pequenos e médios agricultores, na forma da legislação aplicável.
A Lei não gera despesas ao Estado, apenas insere, sem obrigatoriedade, os alimentos de origem caprina e ovina no cardápio dos estudantes. Através da inserção de produtos de caprinos e ovinos na merenda escolar, será possível garantir melhoras na segurança alimentar de crianças e jovens. Além disso, o texto estabelece que a aquisição dos produtos para o cumprimento da Lei deve ser realizada preferencialmente junto à agricultura familiar e pequenos e médios produtores, o que fortalece a cadeia produtiva ligada à caprinocultura no estado de Sergipe.