Combate ao racismo no Estado do Paraná
A Lei n° 14.166 de 29 de outubro de 2003 define que o Poder Executivo Estadual, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática de racismo, compreendendo:
I - valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às idéias e práticas racistas;
II - reciclagem periódica dos servidores públicos para habilita-los para o combate as idéias e práticas racistas;
III - a punição ao agente público que violar a liberdade de expressão e manifestações das religiões afro-brasileiras;
IV - a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Estado;
V - o desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do Estado, tanto no que diz respeito no fomento à produção cultural, quanto na preservação da memória objetivando dar visibilidade aos símbolos e manifestações do povo negro.