Lei Orgânica do Município de Caxias
A Lei Orgânica do Município trata da preservação do meio ambiente e dos rios e riachos. Em seu CAPÍTULO VII, dispõe sobre o tema do meio ambiente, apresentando, dentre outros, os seguintes artigos: Art. 133º - A pesca artesanal no território do Município atenderá às normas da legislação federal pertinente, bem como: I. será proibida com uso de produtos químicos em geral ou de plantas nativas de efeitos danosos à fauna aquática; II. não será permitida no período de reprodução das espécies principais da fauna aquática Art. 134º - As indústrias madeireiras e os madeireiros com atividade no município ficam obrigados ao processo de cadastramento em órgão próprio de administração municipal. Art. 135º - Os desmatamentos para fins industriais atenderão às normas estabelecidas na legislação federal pertinente, observadas no Município as seguintes exigências: I. pedido de licença ao órgão municipal competente, que emitirá parecer prévio sobre o Impacto ambiental, antes de autorizar a exploração da área desmatável; II. obrigatoriedade do cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade penal e pecuniária. Art. 136º - Fica proibido o desmatamento numa faixa de duzentos e cinquenta metros nas nascentes e margens de rios, riachos, lagos e brejos, que tenham curso no Município ou que nele nasçam. Art. 137º - Fica proibido o corte indiscriminado de babaçuais, pequizeiros, bacurizeiros, buritizeiros, juçareiras, cajueiros, jatobazeiros, mangueiras, guabirabeiras, carnaubeiras e faveiras em todo o território do Município, sob pena de sanções da lei.