Lei nº 12.125, de 22 de setembro de 2016 - Produtos orgânicos no cardápio da merenda escolar
O poder público municipal através da Lei nº 12.125, de 22 de setembro de 2016, obriga o executivo municipal a adquirir produtos orgânicos para serem incluídos no cardápio da merenda escolar da rede municipal de ensino. Segundo a Lei mencionada, o cardápio da merenda escolar dos estabelecimentos da rede municipal de ensino deverá ser composto, no mínimo, pelos seguintes percentuais de produtos orgânicos (considerando o ano de implementação da Lei) 10% (dez por cento), no primeiro ano; 20% (vinte por cento), no segundo ano; 30% (trinta por cento), no terceiro ano; 40% (quarenta por cento), no quarto ano; e 50% (cinquenta por cento), no quinto ano e nos anos seguintes.